Transporte
de crianças
Contran revê regras para veículos
com cinto de dois pontos
O Conselho Nacional
de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (6)
alterações nas regras para o transporte de crianças
em veículos que possuem apenas o cinto abdominal ou de
dois pontos no banco traseiro.
Nesses carros, o transporte
de menores de 10 anos poderá ser feito no banco dianteiro,
com o uso do dispositivo de retenção adequado
para a idade da criança – o bebê-conforto
para crianças de até 1 ano, a cadeirinha para
crianças entre 1 e 4 anos ou o assento de elevação
para crianças entre 4 e 7 anos.
Ainda segundo a publicação,
crianças de 4 a 7 anos e meio de idade também
poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando
o cinto de segurança de dois pontos sem o assento de
elevação.
De acordo com o Contran, as
alterações foram baseadas na atual indisponibilidade
de equipamentos para transporte de crianças em veículos
fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. As
mudanças entram em vigor a partir de hoje e a resolução
não exige que os equipamentos utilizados no transporte
de crianças tenham o selo do Inmetro.
Em veículos equipados
com cinto de três pontos, as regras continuam as mesmas
– todas as crianças devem usar os diferentes modelos
de dispositivos de retenção no banco de trás.
No caso de a quantidade de crianças
com idade inferior a 10 anos exceder a capacidade de lotação
do banco traseiro, é permitido o transporte da criança
de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilizando o
dispositivo de retenção.
Carros que possuem somente banco
dianteiro também poderão fazer o transporte de
crianças de até 10 anos de idade, desde que com
o dispositivo de retenção adequado para a idade.
Para o transporte de crianças
no banco dianteiro de veículos com airbag, o dispositivo
de retenção não poderá ter bandejas
ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser
ajustado na última posição de recuo –
exceto no caso de indicação específica
do fabricante do carro.
No caso de motocicletas, motonetas
e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece que só poderão ser transportadas crianças
a partir de 7 anos de idade e que possuam condições
de cuidar de sua própria segurança.
Quem descumprir as normas referentes
ao transporte de criança está sujeito a penalidade
prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro,
que considera a infração gravíssima e prevê
multa de R$ 191,54, além de sete pontos na Carteira Nacional
de Habilitação e da retenção do
veículo até que a irregularidade seja sanada.
Feira Hoje
Com informações da EBC
6/9/10